PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 65
PREGÃO PRESENCIAL N.º 003/2023
A Câmara Municipal de Paraty recebeu das Empresas BK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ 16.814.330/0001-50 e IFOOD BENEFÍCIOS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 33.157.312/0001-62 IMPUGNAÇÕES ao edital do Pregão Presencial n.º 03/2023.
As impugnações foram apresentadas tempestivamente dentro do prazo previsto no item 3.1 do Edital.
No mérito as Impugnantes alegam que:
BK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO:
- a) que a administração dever permitir Taxa Negativa na proposta; e
- b) que o pagamento dos benefícios deve ser feito antecipadamente (pré-pago) em conformidade com a Lei 14.442/2022.
IFOOD BENEFÍCIOS E SERVIÇOS
- c) que o pagamento dos benefícios deve ser feito antecipadamente (pré-pago) em conformidade com a Lei 14.442/2022.Nenhuma das alegações tem o poder de levar à modificação do Edital ou do Termo de Referência e consequentemente de suas retificações, como se verá a seguir.
As impugnações são apreciadas de forma conjunta para alcançar, também, todas as solicitações de esclarecimentos enviadas para a Câmara Municipal.
Apesar das alegações apresentadas pelas impugnantes, o edital e o termo de referência foram elaborados em acordo com o posicionamento, neste momento, de tribunais de contas e da justiça, devendo os mesmos serem mantidos assim como a sessão designada para o próximo dia 29 de junho de 2023.
Para ilustrar o posicionamento da Câmara Municipal sobre a impossibilidade da apresentação de proposta de taxa negativa e do pagamento antecipado (pré-pago), cito a decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e a decisão do Ministro Luiz Fux, do STF, na ADI 7248, que manteve a aplicação, até decisão final, da Lei 14.442/2022:
TC-010229.989.23-1
Representante: IFOOD BENEFÍCIOS E SERVIÇOS LTDA.
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DA BARRA.
Responsável: WAGNER JOSÉ SCHMIDT – PREFEITO.
Assunto: REPRESENTAÇÃO VISANDO AO EXAME PRÉVIO DO EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 051/2023, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0343/2023, PROMOVIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DA BARRA OBJETIVANDO SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, GERENCIAMENTO, EMISSÃO E FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS DE LEGITIMAÇÃO – VALE ALIMENTAÇÃO, NA FORMA DE CARTÃO ELETRÔNICO, MAGNÉTICO OU DE TECNOLOGIA SIMILAR, PARA OS SERVIDORES QUE PRESTAM SERVIÇOS NA PREFEITURA DE SÃO JOAQUIM DA BARRA, PARA AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS CREDENCIADOS, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DO TERMO DE REFERÊNCIA QUE INTEGRA O EDITAL COMO ANEXO I.
EMENTA: EXAME PRÉVIO DE EDITAL. PREGÃO. SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, GERENCIAMENTO, EMISSÃO E FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS DE LEGITIMAÇÃO – VALE-ALIMENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 3º, INCISO II DA LEI 14.442/2022. NATUREZA PRÉ-PAGA DOS VALORES A SEREM DISPONIBILIZADOS AOS TRABALHADORES. PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE REPASSES À ADMINISTRADORA. VEDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ESTÁGIOS DA DESPESA PÚBLICA – EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 62 E 63 DA LEI 4.320/64. IMPROCEDÊNCIA. 1. Na contratação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de documentos de legitimação – vale-alimentação, o valor correspondente aos repasses dos numerários referentes aos créditos dos cartões dos beneficiários é considerado despesa pública, submetendo-o aos estágios previstos nos artigos 62 e 63 da Lei 4.320/64 (empenho, liquidação e pagamento), inviabilizando, portanto, sua antecipação à administradora dos benefícios;
- A regra do inciso II do artigo 3º da Lei 14.442/2022 estabelece a produção de efeitos apenas na relação da administradora com os empregados beneficiários, obrigando-a ao repasse dos créditos nos cartões dos beneficiários de forma a garantir a natureza pré-paga do benefício.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 24 de maio de 2023, pelo voto do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Robson Marinho e Cristiana de Castro Moraes, em conformidade com o Relatório e Voto do Relator, bem
assim das correspondentes notas taquigráficas, decidir pela improcedência da representação. Presente na sessão a representante do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Dra. Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.
Ficam, desde já, autorizadas aos interessados vista e extração de cópia dos autos, no Cartório do Conselheiro Relator.
Publique-se.
São Paulo, 24 de maio de 2023.
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Presidente
DIMAS RAMALHO
Conselheiro
A presente ação direta de inconstitucionalidade versa sobre a constitucionalidade da disciplina trazida pela Lei federal nº 14.442, de 2 de setembro de 2022, e pelo artigo 175 do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, referente à contratação pelo empregador de pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação, sob a alegação de violação à livre iniciativa. Percebe-se que a matéria se reveste de grande relevância e apresenta especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Nesse particular, enfatizo a conveniência de que decisão venha a ser tomada em caráter definitivo, mediante a adoção do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei federal 9.868/1999.
ADI 7248, Ação Direta de Inconstitucionalidade, Origem: DF – Distrito Federal, Relator Min. Luiz Fux
Conclusão
Pelo exposto, conheço das impugnações apresentadas, para no mérito negar-lhes provimento.
Paraty, 27 de junho de 2023.
INGRID TAUFFNER DE SOUZA
Pregoeira