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Processo Administrativo Nº 65/23 – Referente ao Pregão Presencial Nº 3/2023

Tipo: Comunicado


A Câmara Municipal de Paraty recebeu da Empresa LE CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, CNPJ 19.207.352/0001-40, IMPUGNAÇÃO ao edital do Pregão Presencial n.* 03/2023.

A impugnação foi apresentada tempestivamente dentro do prazo previsto no item 3.1 do Edital.

No mérito a Impugnante alega que:

  1. que houve aplicação equivocada do direito de preferência previsto na Lei Complementar ° 123/2006, e
  2. que a exigência do pagamento dos cartões por aproximação fere a livre concorrência e que há direcionamento.

Nenhuma das alegações tem o poder de levar à modificação do Edital ou do Termo de Referência e consequentemente de suas retificações, como se verá a seguir.

Da aplicação equivocada do direito de preferência previsto na Let Complementar n.-• 123/2006 Ao contrário do que afirma a lmpugnante, o Edital determina exatamente em conformidade com a Lei Complementar 123/2006 a aplicação do direito de preferência reservado às microempresas e empresas de pequeno porte.

A simples leitura do edital leva à compreensão da utilização dos critérios para aplicação da preferência em caso de empate ficto. O fato de haver possível empate pela apresentação de taxas 0,0O% por eventuais licitantes não pode influenciar na regra prevista na Lei 123/2006 e replicada no Edital.

Portanto, os critérios descritos no Edital carecem da forçada interpretação trazida pela peça impugnatórla, devendo ser mantidos como redigidos, sem alteração de sua redação.

Da exigência do pagamento dos cartões por aproximação:

Também neste aspecto, carece a peça impugnatória de argumentos a ensejar a modificação do edital ou do termo de referência.

Ao contrário do afirmado pela lmpugnante, existem inúmeras empresas no mercado aptas a fornecerem cartões com a tecnologia por aproximação. Aliás, já há algum tempo essa é a regra na utilização de cartões, seja na rede bancária, seja para o pagamento de benefícios, como no presente caso.

A utilização do pagamento por QR Code pode ser apresentado como uma possibilidade de utilização, não como regra. Os beneficiários últiicos do cartão são os servidores da Câmara Municipal. E todos eles devem ter o direito de utilizar o cartão com a facilidade de pagamento por aproximação. Se a licitante vencedora possuir a tecnologia de QR Code poderá oferecer também essa facilidade, mas não a substituição dos cartões. Cabe exclusivamente a administração da Câmara Municipal decidir qual a melhor tecnologia a ser utilizada de forma a atender as necessidades dos servidores da edilidade.

Assim, o edital e o termo de referência não lerem a livre concorrência ou íoram redigidos de forma a beneficiar qualquer empresa. As exigências contidas foram pensa das com o objetivo de atender às necessidades e garantir a segurança dos servidores da Câmara Municipal.

Conclusão

 

Pelo exposto, conheço da impugnação apresentada, para no mérito negar-lhe provimento.

Paraty, 21 de junho de 2023.

INGRID TAUFFNER DE SOUZA

Pregoeira

    Anexo(s): Nenhum anexo publicado.