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TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO – Pregão Presencial 003/2023

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO

Pregão Presencial 003/2023

Nesta data, HOMOLOGO os procedimentos e o resultado do Pregão Presencial nº 003/2023, com o objeto para contratação de empresa especializada para administração, gerenciamento e fornecimento de cartão magnético de vale alimentação para funcionários efetivos e comissionados e vereadores da Cãmara Municipal de Paraty e ADJUDICO à empresa GREEN CARD S/A REFEIÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS, CNPJ 92.559.830/0001-71 o objeto do processo licitatório em epígrafe, com valor de R$ 882.000,00 (oitocentos e oitenta e dois mil reais).
Paraty, 06 de setembro de 2023

Paulo Sérgio Conceição dos Santos
Presidente da Cãmara Municipal de Paraty

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AVISO DE REABERTURA DE LICITAÇÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 65 – PREGÃO PRESENCIAL N° 003/2023

AVISO DE REABERTURA DE LICITAÇÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 65 – PREGÃO PRESENCIAL N° 003/2023
OBJETO: contratação de empresa especializada para a administração, gerenciamento e fornecimento de cartão magnético de vale alimentação para funcionários efetivos, comissionados e vereadores da Câmara Municipal de Paraty.
A Câmara Municipal de Paraty, em conformidade com o item 12.4 do Edital, torna público a reabertura do Pregão Presencial para abertura dos documentos de habilitação das licitantes, conforme classificação. Ficam convocadas as licitantes participantes para a sessão a realizar-se às 10h do dia 06/09/2023, no Prédio Administrativo da Câmara, localizado na rua Manoel Torres, 45, Parque Imperial, Paraty, RJ.

 

Informações (24)3371 4011 ou licitacaocamaraparaty@gmail.com

Ingrid Tauffner
Pregoeira.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 65 – PREGÃO PRESENCIAL N° 003/2023 – DECISÃO sobre omissão da empresa LE CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA,

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 65 – PREGÃO PRESENCIAL N° 003/2023
DECISÃO sobre omissão da empresa LE CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA,
CNPJ 19.207.352/0001-40, classificada em primeiro lugar na sessão do Pregão Presencial n.º 003/2023, em apresentar o contrato assinado: acolho a manifestação da Pregoeira Ingrid Tauffner de Souza e determino a aplicação do item 12.4 do Edital com a designação de sessão para abertura dos envelopes de habilitação da demais licitantes, respeitada a ordem de classificação.

 

Informações (24)3371 4011 ou licitacaocamaraparaty@gmail.com

Ingrid Tauffner
Pregoeira.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO 65/23 – DECISÃO DE APLICAÇÃO DO ÍTEM 12.4 DO EDITAL

PROCESSO ADMINISTRATIVO 65/23  –  PREGÃO PRESENCIAL 003/2023

ACOLHO O PARECER Nº 56/23 DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY E MANTENHO A DECISÃO DE APLICAÇÃO DO ITEM 12.4 DO EDITAL COM A DESIGNAÇÃO DE SESSÃO PARA ABERTURA DOS ENVELOPES DE HABILITAÇÃO DAS DEMAIS LICITANTES, RESPEITADA A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.

 

Informações (24)3371 4011 ou licitacaocamaraparaty@gmail.com

Ingrid Tauffner
Pregoeira.

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EXTRATO CONTRATO 004/2023

CAMARA MUNICIPAL DE PARATY-RJ

EXTRATO CONTRATO 004/2023 – CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE PARATY CONTRATADO: EMPRESA JOJA AUTO SERVIÇOS LTDA; OBJETO: LOCAÇÃO DE 01(UM) AUTOMÓVEL TIPO SUV BLINDADO, RESISTÊNCIA A IMPACTOS NÍVEL IIIA;QUILOMETRAGEM LIVRE; SEM CONDUTOR; SEM COMBUSTÍVEL; VALOR: R$ 83.500,00 (oitenta e três mil e quinhentos  reais); PRAZO VIGÊNCIA: 30/05/2023 A 30/05/2024. PARATY, 26 DE JUNHO DE 2023.  INGRID TAUFFNER – PRES. CPL.

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HOMOLOGAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 65 – PREGÃO PRESENCIAL N° 003/2023

HOMOLOGAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 65 – PREGÃO PRESENCIAL N° 003/2023

HOMOLOGO os procedimentos e o resultado do Pregão Presencial n.º 003/2023, com o objeto para contratação de empresa especializada para a administração, gerenciamento e fornecimento de cartão magnético de vale alimentação para funcionários efetivos, comissionados e vereadores da Câmara Municipal de Paraty e ADJUDICO à empresa LE CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, CNPJ 19.207.352/0001-40 o objeto do processo licitatório em epígrafe, com o valor de R$ 882.000,00 (oitocentos e oitenta e dois mil reais).

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PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 65 – Referente ao PREGÃO PRESENCIAL N.º 003/2023 – Decisão sobre as impugnações das empresas BK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e IFOOD BENEFÍCIOS E SERVIÇOS LTDA

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 65

PREGÃO PRESENCIAL N.º 003/2023

A Câmara Municipal de Paraty recebeu das Empresas BK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ 16.814.330/0001-50 e IFOOD BENEFÍCIOS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 33.157.312/0001-62 IMPUGNAÇÕES ao edital do Pregão Presencial n.º 03/2023.

As impugnações foram apresentadas tempestivamente dentro do prazo previsto no item 3.1 do Edital.

No mérito as Impugnantes alegam que:

BK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO:

  1. a) que a administração dever permitir Taxa Negativa na proposta; e
  2. b) que o pagamento dos benefícios deve ser feito antecipadamente (pré-pago) em conformidade com a Lei 14.442/2022.

IFOOD BENEFÍCIOS E SERVIÇOS

  1. c) que o pagamento dos benefícios deve ser feito antecipadamente (pré-pago) em conformidade com a Lei 14.442/2022.Nenhuma das alegações tem o poder de levar à modificação do Edital ou do Termo de Referência e consequentemente de suas retificações, como se verá a seguir.

As impugnações são apreciadas de forma conjunta para alcançar, também, todas as solicitações de esclarecimentos enviadas para a Câmara Municipal.

Apesar das alegações apresentadas pelas impugnantes, o edital e o termo de referência foram elaborados em acordo com o posicionamento, neste momento, de tribunais de contas e da justiça, devendo os mesmos serem mantidos assim como a sessão designada para o próximo dia 29 de junho de 2023.

Para ilustrar o posicionamento da Câmara Municipal sobre a impossibilidade da apresentação de proposta de taxa negativa e do pagamento antecipado (pré-pago), cito a decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e a decisão do Ministro Luiz Fux, do STF, na ADI 7248, que manteve a aplicação, até decisão final, da Lei 14.442/2022:

 

 

TC-010229.989.23-1

Representante: IFOOD BENEFÍCIOS E SERVIÇOS LTDA.

Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DA BARRA.

Responsável: WAGNER JOSÉ SCHMIDT – PREFEITO.

Assunto: REPRESENTAÇÃO VISANDO AO EXAME PRÉVIO DO EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 051/2023, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0343/2023, PROMOVIDO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DA BARRA OBJETIVANDO SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, GERENCIAMENTO, EMISSÃO E FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS DE LEGITIMAÇÃO – VALE ALIMENTAÇÃO, NA FORMA DE CARTÃO ELETRÔNICO, MAGNÉTICO OU DE TECNOLOGIA SIMILAR, PARA OS SERVIDORES QUE PRESTAM SERVIÇOS NA PREFEITURA DE SÃO JOAQUIM DA BARRA, PARA AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS CREDENCIADOS, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DO TERMO DE REFERÊNCIA QUE INTEGRA O EDITAL COMO ANEXO I.

EMENTA: EXAME PRÉVIO DE EDITAL. PREGÃO. SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, GERENCIAMENTO, EMISSÃO E FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS DE LEGITIMAÇÃO – VALE-ALIMENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 3º, INCISO II DA LEI 14.442/2022. NATUREZA PRÉ-PAGA DOS VALORES A SEREM DISPONIBILIZADOS AOS TRABALHADORES. PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE REPASSES À ADMINISTRADORA. VEDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ESTÁGIOS DA DESPESA PÚBLICA – EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 62 E 63 DA LEI 4.320/64. IMPROCEDÊNCIA. 1. Na contratação de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de documentos de legitimação – vale-alimentação, o valor correspondente aos repasses dos numerários referentes aos créditos dos cartões dos beneficiários é considerado despesa pública, submetendo-o aos estágios previstos nos artigos 62 e 63 da Lei 4.320/64 (empenho, liquidação e pagamento), inviabilizando, portanto, sua antecipação à administradora dos benefícios;

  1. A regra do inciso II do artigo 3º da Lei 14.442/2022 estabelece a produção de efeitos apenas na relação da administradora com os empregados beneficiários, obrigando-a ao repasse dos créditos nos cartões dos beneficiários de forma a garantir a natureza pré-paga do benefício.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDA o E. Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 24 de maio de 2023, pelo voto do Conselheiro Dimas Ramalho, Relator, e dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa, Robson Marinho e Cristiana de Castro Moraes, em conformidade com o Relatório e Voto do Relator, bem

assim das correspondentes notas taquigráficas, decidir pela improcedência da representação. Presente na sessão a representante do Ministério Público junto

ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Dra. Letícia Formoso Delsin Matuck Feres.

Ficam, desde já, autorizadas aos interessados vista e extração de cópia dos autos, no Cartório do Conselheiro Relator.

Publique-se.

São Paulo, 24 de maio de 2023.

SIDNEY ESTANISLAU BERALDO

Presidente

DIMAS RAMALHO

Conselheiro

 

A presente ação direta de inconstitucionalidade versa sobre a constitucionalidade da disciplina trazida pela Lei federal nº 14.442, de 2 de setembro de 2022, e pelo artigo 175 do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, referente à contratação pelo empregador de pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação, sob a alegação de violação à livre iniciativa. Percebe-se que a matéria se reveste de grande relevância e apresenta especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Nesse particular, enfatizo a conveniência de que decisão venha a ser tomada em caráter definitivo, mediante a adoção do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei federal 9.868/1999.

ADI 7248, Ação Direta de Inconstitucionalidade, Origem: DF – Distrito Federal, Relator Min. Luiz Fux

 

 

Conclusão

Pelo exposto, conheço das impugnações apresentadas, para no mérito negar-lhes provimento.

 

Paraty, 27 de junho de 2023.

 

INGRID TAUFFNER DE SOUZA

Pregoeira

 

 

 

 

 

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PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 65 – Referente ao PREGÃO PRESENCIAL N.º 003/2023 – Esclarecimento a todas as empresas

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 65

PREGÃO PRESENCIAL N.º 003/2023

A Câmara Municipal de Paraty recebeu das Empresas LECARD, BK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, GREENCARD,  IFOOD, CAJU, VEROCARD, IGOR LUCIO FERREIRA e VB SERVIÇOS E COMÉRCIO solicitações de esclarecimentos sobre o Edital e Termo de Referência do Pregão Presencial n.º 03/2023.

Os questionamentos são os seguintes:

LECARD

  1. a) o serviço é prestado por alguma empresa? Qual? Qual taxa de administração?

R: A Câmara manteve contrato com a Empresa GREENCARD. Taxa de administração exercida durante o contrato: 0,00%.

  1. b) qual o procedimento a ser adotado, com relação à saldo remanescente dos cartões quando da extinção do contrato?

R: Os créditos remanescentes deverão ter validade por período mínimo de 90 (noventa) dias, para que o beneficiário possa utilizá-los.

GRENCARD

  1. a) qual o critério de desempate?

R: Será aplicado o critério de desempate ficto previsto na Lei 123/2006 se existirem propostas com taxa de administração diversas. Caso as propostas apresentadas sejam de 0,00%, o critério de desempate a ser utilizado na presente licitação é o previsto na Lei 8.666/1993, ou seja, sorteio com a participação de todas as licitantes presentes.

BK INSTITUIÇÃO

  1. a) o serviço é prestado por alguma empresa? Qual? Qual taxa de administração?

R: A Câmara manteve contrato com a Empresa GREENCARD. Taxa de administração exercida durante o contrato:  0,00%.  Não houve rescisão contratual.

  1. b) a modalidade de pagamento à contratada será pré-paga ou pós-paga?

R: O pagamento será efetuado de maneira pós-paga.

IFOOD

  1. a) a modalidade de pagamento à contratada será pré-paga?

R: O pagamento será efetuado de maneira pós-paga.

CAJU

  1. a) é correto o entendimento que o pagamento ocorrerá antes da disponibilização dos créditos?

R: O pagamento será efetuado de maneira pós-paga.

  1. b) a empresa licitante que opera com arranjo aberto está dispensada de apresentar relação de rede de estabelecimentos, conforme item 5.1 do Termo de Referência?

R: Todas as empresas deverão comprovar a rede credenciada em conformidade com o item 5.1..

VEROCARD

  1. a) foram apresentadas impugnações? A sessão está mantida?

R: Foram apresentadas três impugnações. As decisões estão disponibilizadas no site da Câmara. A sessão está mantida.

IGOR LUCIO FERREIRA

  1. a) o serviço é prestado por alguma empresa? Qual? Qual taxa de administração?

R: A Câmara manteve contrato com a Empresa GREENCARD. Taxa de administração exercida durante o contrato:  0,00%.

  1. b) o pagamento será pré-pago?

R: O pagamento será efetuado de maneira pós-paga.

  1. c) o valor global anual estimado é de R$ 882.000,00 sem acréscimo de taxa?

R: Está correto. O valor estimado sem a aplicação de taxa de administração.

VB SERVIÇOS E COMÉRCIO

  1. a) qual o momento de pagamento?

R: O pagamento será efetuado de maneira pós-paga.

 

Junto com os esclarecimentos, encaminhamos as decisões das impugnações que esclarecerão quaisquer dúvidas a respeito da impossibilidade de Taxa Negativa e sobre o momento do pagamento dos benefícios para a empresa a ser contratada.

 

Paraty, 27 de junho de 2023.

 

INGRID TAUFFNER DE SOUZA

Pregoeira

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Processo Administrativo Nº 65/23 – Referente ao Pregão Presencial Nº 3/2023

A Câmara Municipal de Paraty recebeu da Empresa LE CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, CNPJ 19.207.352/0001-40, IMPUGNAÇÃO ao edital do Pregão Presencial n.* 03/2023.

A impugnação foi apresentada tempestivamente dentro do prazo previsto no item 3.1 do Edital.

No mérito a Impugnante alega que:

  1. que houve aplicação equivocada do direito de preferência previsto na Lei Complementar ° 123/2006, e
  2. que a exigência do pagamento dos cartões por aproximação fere a livre concorrência e que há direcionamento.

Nenhuma das alegações tem o poder de levar à modificação do Edital ou do Termo de Referência e consequentemente de suas retificações, como se verá a seguir.

Da aplicação equivocada do direito de preferência previsto na Let Complementar n.-• 123/2006 Ao contrário do que afirma a lmpugnante, o Edital determina exatamente em conformidade com a Lei Complementar 123/2006 a aplicação do direito de preferência reservado às microempresas e empresas de pequeno porte.

A simples leitura do edital leva à compreensão da utilização dos critérios para aplicação da preferência em caso de empate ficto. O fato de haver possível empate pela apresentação de taxas 0,0O% por eventuais licitantes não pode influenciar na regra prevista na Lei 123/2006 e replicada no Edital.

Portanto, os critérios descritos no Edital carecem da forçada interpretação trazida pela peça impugnatórla, devendo ser mantidos como redigidos, sem alteração de sua redação.

Da exigência do pagamento dos cartões por aproximação:

Também neste aspecto, carece a peça impugnatória de argumentos a ensejar a modificação do edital ou do termo de referência.

Ao contrário do afirmado pela lmpugnante, existem inúmeras empresas no mercado aptas a fornecerem cartões com a tecnologia por aproximação. Aliás, já há algum tempo essa é a regra na utilização de cartões, seja na rede bancária, seja para o pagamento de benefícios, como no presente caso.

A utilização do pagamento por QR Code pode ser apresentado como uma possibilidade de utilização, não como regra. Os beneficiários últiicos do cartão são os servidores da Câmara Municipal. E todos eles devem ter o direito de utilizar o cartão com a facilidade de pagamento por aproximação. Se a licitante vencedora possuir a tecnologia de QR Code poderá oferecer também essa facilidade, mas não a substituição dos cartões. Cabe exclusivamente a administração da Câmara Municipal decidir qual a melhor tecnologia a ser utilizada de forma a atender as necessidades dos servidores da edilidade.

Assim, o edital e o termo de referência não lerem a livre concorrência ou íoram redigidos de forma a beneficiar qualquer empresa. As exigências contidas foram pensa das com o objetivo de atender às necessidades e garantir a segurança dos servidores da Câmara Municipal.

Conclusão

 

Pelo exposto, conheço da impugnação apresentada, para no mérito negar-lhe provimento.

Paraty, 21 de junho de 2023.

INGRID TAUFFNER DE SOUZA

Pregoeira

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